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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo · Prisão em flagrante · Liberdade provisória indeferida · Posterior prolação de sentença condenatória

Julgado em 24/04/2012 · HC 234.850 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus prejudicado. Ordem concedida de ofício para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Embora tenha sido proferida sentença condenatória na ação penal aqui tratada, que tornou prejudicado o writ, há ilegalidade manifesta a ser reconhecida de ofício. 2. Nos termos da …

HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DE OFÍCIO.

1. Embora tenha sido proferida sentença condenatória na ação penal aqui tratada, que tornou prejudicado o writ, há ilegalidade manifesta a ser reconhecida de ofício.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixado o regime aberto, não se justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade, eis que o referido regime é incompatível com a prisão cautelar.

3. Habeas Corpus prejudicado. Ordem concedida de ofício para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200416940, publicação em 07/05/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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