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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes · Excesso de prazo · Complexidade do feito · Existência de organização criminosa

Julgado em 10/04/2012 · HC 212.026 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSAS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTRAS COMARCAS. RAZOABILIDADE.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSAS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTRAS COMARCAS. RAZOABILIDADE. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSAS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTRAS COMARCAS. RAZOABILIDADE.

1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades de cada caso.

2. A delonga na instrução se deve à própria complexidade do caso em apreço, onde aponta-se a existência de organização criminosa, com participação do ora paciente, o qual transportava vultosa quantidade de entorpecentes. Além disso a existência de testemunhas residentes em diversas comarcas, com a necessidade de expedição de cartas precatórias, justifica certo atraso para conclusão da fase instrutória.

3. Tal demora é justificável e não enseja a soltura do réu, acusado de integrar rede criminosa destinada ao comércio ilícito de entorpecentes, sendo responsável pelo transporte de 252 kg (duzentos e cinquenta e dois quilogramas) de cocaína, tudo a revelar a presença de periculosidade social justificadora da segregação cautelar.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101536905, publicação em 09/05/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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