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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Direito intertemporal · Protesto por novo júri · Aplicabilidade da lei n · 11.689/2008

Julgado em 17/04/2012 · HC 221.133 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO INTERTEMPORAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.689/2008. CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO INTERTEMPORAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.689/2008. CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO. 1. Dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 2. Em direito intertemporal, a lei do recurso é a lei do dia da sentença, em outras palavras, a norma …

HABEAS CORPUS. DIREITO INTERTEMPORAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.689/2008. CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO.

1. Dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

2. Em direito intertemporal, a lei do recurso é a lei do dia da sentença, em outras palavras, a norma vigente naquele momento é que regula o direito ao recurso. Somente após proferida a decisão é que nasce o direito subjetivo à impugnação.

3. A Lei n. 11.689, que entrou em vigor em 8/8/2008, revogou os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal e excluiu do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa. Só terão direito a esse recurso aqueles cujas sentenças foram proferidas antes da entrada em vigor da nova lei.

4. No caso, conquanto a prática dos delitos tenha acontecido em 14/4/2004, o julgamento pelo Júri foi em 15/12/2010, quando já vigia a Lei n. 11.689/2008. Em consequência, não há falar em cabimento de protesto por novo júri.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102411404, publicação em 10/05/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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