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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Indeferimento liminar · Enunciado n.º 691 da súmula do supremo tribunal federal · Superveniência do julgamento do mérito no tribunal de origem · Denegação da ordem

Julgado em 27/03/2012 · HC 124.376 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N.º 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS.

Resultado do julgamento

Habeas corpus prejudicado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N.º 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão …

HABEAS CORPUS. PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N.º 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, caso não evidenciado na espécie. Incidência do enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. A superveniência do julgamento do writ originário, que denegou a ordem, faz com que estejam superados os fundamentos desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura, isto é, contra o indeferimento da medida urgente.

3. Habeas corpus prejudicado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802809157, publicação em 10/05/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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