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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Conflito negativo de competência · Crime de calúnia supostamente cometido contra membro do ministério público do distrito federal e territórios · Ausência das hipóteses do art · 109 da cf

Julgado em 25/04/2012 · CC 119.484 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CALÚNIA SUPOSTAMENTE COMETIDO CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, o suscitado.

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Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CALÚNIA SUPOSTAMENTE COMETIDO CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar crime de calúnia praticado contra membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no exercício de sua função, não …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CALÚNIA SUPOSTAMENTE COMETIDO CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.

1. Compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar crime de calúnia praticado contra membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no exercício de sua função, não se aplicando a Súmula nº 147/STJ.

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, o suscitado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102506707, publicação em 07/05/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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