PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME. DECISÃO DE PRORROGAÇÃO PROFERIDA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR NO CURSO DO LIVRAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Habeas corpus concedido para julgar extinta a punibilidade da ação penal.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME. DECISÃO DE PRORROGAÇÃO PROFERIDA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR NO CURSO DO LIVRAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 86, inciso I, do Código Penal explicita que se revoga o livramento condicional se o liberado vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício, contudo, o preceito deve ser confrontado com os arts.145 e 146 da Lei de Execução Penal, 90 do Código Penal e 732 do Código de Processo Penal.
2. O livramento condicional deveria ter sido suspenso cautelarmente durante o seu curso, situação que seria mantida até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, acarretando sua revogação por força do art. 89 do Código Penal. Não tendo havido a suspensão cautelar, transcorreu sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Habeas corpus concedido para julgar extinta a punibilidade da ação penal.