HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP.
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HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O indeferimento de benefício da execução penal, calcado em aspecto subjetivo, deve vir acompanhado de fundamentação idônea.
2. A simples alusão a existência de uma anotação de falta grave, que teria sido cometida pelo condenado há mais de 2 (dois) anos, por si só, não justifica o indeferimento do benefício do livramento condicional sob a justificativa de não preenchimento do aspecto subjetivo (mérito do réu), principalmente quando essa falta grave, à época de seu cometimento, ensejou a regressão de regime e perda dos dias remidos.
3. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP.