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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos de terceiro · Análise do quadro probatório quanto à ilegitimidade · Incidência da súmula 7 · O negócio jurídico que frauda à execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente

Julgado em 19/04/2012 · AgRg no AREsp 43.159 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Resultado do julgamento

RECURSO IMPROVIDO 1.- É parte ilegítima para a ação de embargos de terceiro aquele que pretende defender bem que não mais possui, por já lhe ter alienado. O reconhecimento da fraude à execução dá ensejo apenas à ineficácia do ato de alienação ou oneração frente ao credor, de sorte que não determina o retorno do bem ao patrimônio do devedor. O negócio jurídico que frauda à execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente. 2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. 3.- Agravo Regimental improvido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ANÁLISE DO QUADRO PROBATÓRIO QUANTO À ILEGITIMIDADE - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 - RECURSO IMPROVIDO 1.- É parte ilegítima para a ação de embargos de terceiro aquele que pretende defender bem que não mais possui, por já lhe ter alienado. O reconhecimento da fraude à execução dá ensejo apenas à ineficácia do ato de alienação ou oneração …

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ANÁLISE DO QUADRO PROBATÓRIO QUANTO À ILEGITIMIDADE - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 - RECURSO IMPROVIDO

1.- É parte ilegítima para a ação de embargos de terceiro aquele que pretende defender bem que não mais possui, por já lhe ter alienado. O reconhecimento da fraude à execução dá ensejo apenas à ineficácia do ato de alienação ou oneração frente ao credor, de sorte que não determina o retorno do bem ao patrimônio do devedor. O negócio jurídico que frauda à execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente.

2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.

3.- Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101256859, publicação em 09/05/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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