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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Pedido cominatório julgado procedente antes das alterações promovidas pela lei nº 10.444/02 · Obrigação de entregar coisa · Imposição, pela sentença, de multa diária pelo descumprimento da obrigação em data anterior à existência d

Julgado em 18/12/2008 · REsp 746.832 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Ementa

Processo civil. Recurso especial. Pedido cominatório julgado procedente antes das alterações promovidas pela Lei nº 10.444/02. Obrigação de entregar coisa. Imposição, pela sentença, de multa diária pelo descumprimento da obrigação em data anterior à existência de permissivo legal. Acórdão que reitera a medida, já com base nas alterações legislativas, fazendo uso da possibilidade de fixação de multa de ofício. …

Processo civil. Recurso especial. Pedido cominatório julgado procedente antes das alterações promovidas pela Lei nº 10.444/02. Obrigação de entregar coisa. Imposição, pela sentença, de multa diária pelo descumprimento da obrigação em data anterior à existência de permissivo legal. Acórdão que reitera a medida, já com base nas alterações legislativas, fazendo uso da possibilidade de fixação de multa de ofício. Ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. - No curso da apelação, a providência vislumbrada 'de lege ferenda' pelo juízo realmente foi concretizada no ordenamento jurídico, quanto às obrigações de dar, por meio da Lei nº 10.444/02, que alterou, entre outros, os arts. 287 e 461 e criou o art. 461-A, especialmente para essas modalidades de obrigação. - Nesse contexto, o acórdão fez uso da possibilidade de fixação da multa de ofício para revalidar o comando da sentença. A questão controvertida, portanto, deixou de ser relativa à jurisprudência anterior à Lei nº 10.444/02 - pois reconhecido que, àquela época, a ordem contida na sentença era incabível - para se firmar na possibilidade de o Tribunal, em apelação exclusiva da ré, fixar-lhe multa com base em Lei editada já na pendência da apelação. - As considerações a respeito da Súmula nº 500/STF não abarcam tal delimitação da controvérsia, de forma que o recurso especial não pode ser conhecido no ponto. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200500727169, publicação em 03/02/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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