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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Rejulgamento determinado pelo stf · Reserva de plenário · 97 da cf/88 · Compensação tributária

Julgado em 15/05/2012 · REsp 850.072 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDÉBITO DECORRENTE DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. LIMITAÇÕES PERCENTUAIS DETERMINADAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. APLICABILIDADE. DISPOSITIVOS NÃO-DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. SÚMULA VINCULANTE 10/STF.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDÉBITO DECORRENTE DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. LIMITAÇÕES PERCENTUAIS DETERMINADAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. APLICABILIDADE. DISPOSITIVOS NÃO-DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. 1. Caso em que o Supremo Tribunal Federal anulou o acórdão …

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDÉBITO DECORRENTE DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. LIMITAÇÕES PERCENTUAIS DETERMINADAS PELAS LEIS

9.032/95 E 9.129/95. APLICABILIDADE. DISPOSITIVOS NÃO-DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. SÚMULA VINCULANTE 10/STF.

1. Caso em que o Supremo Tribunal Federal anulou o acórdão proferido por esta Corte em agravo regimental em recurso especial, por descumprimento ao disposto na Súmula Vinculante n. 10 e determinou a devolução dos autos para novo julgamento, no tocante à possibilidade de afastamento das limitações ao direito de compensação de indébitos tributários previstas nas Leis 9.032 e 9.129, ambas de 1.995, nos casos em que os tributos forem declarados inconstitucionais.

2. Na época em que foi prolatado o primeiro acórdão que julgou este recurso especial (05/10/2006), o Superior Tribunal de Justiça tinha orientação no sentido de que "os valores exigidos a título de tributo que, posteriormente, são reconhecidos inconstitucionais devem ser compensados sem nenhuma limitação", consoante havia sido decidido pela Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 189052 (DJU 03/11/2002).

3. A Primeira Seção, na assentada de 22/10/2008, por ocasião do julgamento do REsp 796.064/RJ, relatado pelo Ministro Luiz Fux, revendo posicionamento anterior, firmou o entendimento de que, enquanto não forem declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e

9.129/95, seja em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, a eficácia dessas normas não poderá ser afastada, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 10/STF), motivo pelo qual devem ser admitidos os limites percentuais à compensação tributária nelas determinados (25% e 30%, respectivamente), inclusive nos casos em que o indébito refere-se a tributo ulteriormente declarado inconstitucional, situação que se amolda ao caso vertente.

4. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601027417, publicação em 23/05/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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