PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PROCEDIMENTO. ASTREINTES. REVISÃO, A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. DESCASO DO DEVEDOR. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Recurso especial e recurso especial adesivo não providos.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PROCEDIMENTO. ASTREINTES. REVISÃO, A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. DESCASO DO DEVEDOR. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Embora a sistemática do atual CPC admita como rescindível somente as sentenças de mérito, nada impede que se impugne ponto que não diga respeito ao mérito da controvérsia
2. Após o julgamento de procedência do iudicium rescindens, que produz a invalidação da sentença, a regra é que, reaberto o litígio por esta julgado, cabe desde logo ao próprio tribunal emitir sobre ele novo pronunciamento (iudicium recissorium), que poderá favorecer ou não o autor vitorioso no iudicium rescindens.
3. A multa do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada. Precedentes.
4. Se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor, não é possível reduzi-la, pois as astreintes têm por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação. Precedentes.
5. Recurso especial e recurso especial adesivo não providos.