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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Declaratórios anteriormente opostos intempestivos · Interrupção do prazo recursal · Concessão de habeas corpus de ofício

Julgado em 15/05/2012 · EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.204.913 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração não conhecidos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Embargos de declaração julgados intempestivos não interrompem o prazo para novos recursos, motivo pelo qual os presentes embargos não devem ser …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

1. Embargos de declaração julgados intempestivos não interrompem o prazo para novos recursos, motivo pelo qual os presentes embargos não devem ser conhecidos.

2. De outra parte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada através da concessão de habeas corpus de ofício.

3. Na realidade, mostra-se nítido o intuito protelatório da defesa, que busca prolongar, com o presente recurso integrativo, o trânsito em julgado da condenação.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901621365, publicação em 30/05/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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