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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Omissão e contradição quanto à existência de recurso submetido ao rito do art · 543-c do cpc · Vícios inexistentes

Julgado em 03/05/2012 · EDcl no AgRg no REsp 1.103.124 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância." (AgRg no REsp 1.017.522/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2010).

2. Ainda na firme compreensão desta Corte Superior, "Não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido." (REsp 940.845/RN, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/8/2008).

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802702420, publicação em 30/05/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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