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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

157, § 2º, i, do cp · Roubo circunstanciado

Julgado em 17/05/2012 · HC 214.944 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, DO CP. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para decotar a causa de aumento relativa ao emprego de arma e, ainda, de ofício, reduzir ao patamar do mínimo legal de 1/3 as remanescentes causas de aumento, ficando as penas estipuladas, ao final, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa para os pacientes GENIVALDO DOS SANTOS MENDES e JAZIEL MUNIZ DOS SANTOS; e em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa com relação ao paciente BRUNO PEREIRA NEVES.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, DO CP. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA DE BRINQUEDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. 2. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. 3. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR O AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA E, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 1/3 AS …

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, DO CP. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA DE BRINQUEDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. 2. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. 3. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR O AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA E, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 1/3 AS DEMAIS CAUSAS DE AUMENTO.

1. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo não acarreta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, cancelando, assim, o enunciado n.º 174 da Súmula do STJ. Ordem concedida para decotar a causa de aumento pelo emprego de arma.

2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte.

3. Habeas corpus concedido para decotar a causa de aumento relativa ao emprego de arma e, ainda, de ofício, reduzir ao patamar do mínimo legal de 1/3 as remanescentes causas de aumento, ficando as penas estipuladas, ao final, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa para os pacientes GENIVALDO DOS SANTOS MENDES e JAZIEL MUNIZ DOS SANTOS; e em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa com relação ao paciente BRUNO PEREIRA NEVES.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101816972, publicação em 28/05/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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