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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução em face de empresa · Desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de ex-sócio · Preliminar · Negativa de prestação jurisdicional

Julgado em 28/02/2012 · REsp 1.199.211 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DE EX-SÓCIO - PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - SUPERAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE E APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - NECESSIDADE, IN CASU, EM RAZÃO DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES DO STJ - MÉRITO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - EXERCÍCIO DO LEGÍTIMO DIREITO DE RETIRADA SOCIETÁRIA PELO RECORRENTE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL INTEGRALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DE EX-SÓCIO - PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - SUPERAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE E APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - NECESSIDADE, IN CASU, EM RAZÃO DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES DO STJ - MÉRITO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - EXERCÍCIO DO LEGÍTIMO …

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DE EX-SÓCIO - PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - SUPERAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE E APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - NECESSIDADE, IN CASU, EM RAZÃO DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES DO STJ - MÉRITO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - EXERCÍCIO DO LEGÍTIMO DIREITO DE RETIRADA SOCIETÁRIA PELO RECORRENTE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL INTEGRALMENTE PROVIDO. I - Ao aplicar o direito à espécie, o Superior Tribunal de Justiça poderá mitigar o requisito do prequestionamento, ao valer-se de questões não apreciadas diretamente pela Instância de origem, nem ventiladas no apelo nobre. Precedentes; II - A ocorrência da prescrição justifica-se na hipótese dos autos, tanto considerando-se o prazo de 4 anos do art. 178, § 9º, inciso V, do Código Civil de 1.916, quanto o prazo de 2 (dois) anos constante do art. 1.003, par. único, do Código Civil de 2.002, uma vez que é incontroverso nos autos que o ora recorrente exerceu o seu legítimo direito de retirada da empresa COPOTRADE aproximadamente 17 (dezessete) anos antes da desconsideração de sua personalidade jurídica, não sendo admitida em Direito a responsabilização eterna do administrador pelos atos societários; III - A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo que, na hipótese dos autos, não restou consubstanciado nenhum ato concreto do recorrente que ensejasse a sua responsabilização pelo esvaziamento patrimonial sofrido pela COPOTRADE; IV - O exercício regular do direito ao contraditório afasta eventual condenação por litigância de má-fé, sendo esse o caso dos autos; V - Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001107470, publicação em 06/06/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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