HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Habeas corpus parcialmente concedido para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta aos pacientes, determinando, ainda, ao Tribunal de origem, que aprecie livremente a possibilidade de substituição da pena, afastado o óbice legal previsto no art. 44 da Lei de Drogas.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não obstante seja previsto regime inicial fechado para os condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei nº 11.464/2007, que deu nova …
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não obstante seja previsto regime inicial fechado para os condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, o certo é que a partir do julgamento do HC nº 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
2. Reconhecida a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de entorpecentes, quando a pena aplicada for inferior a 4 anos de reclusão, é razoável a adequação do regime prisional, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Código Penal, a fim de que sejam observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Precedentes.
3. No caso, embora verificada a primariedade dos pacientes, bem como o fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, com posterior aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, o regime menos rigoroso não se mostra adequado, de acordo com o contido que preceitua o art. 42 da Lei de Tóxicos. Dessa forma, levando em consideração a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, elementos esses que preponderam sobre o previsto no art. 59 do Código Penal (art. 42 da Lei nº 11.343/06), o regime intermediário é o mais apropriado para a hipótese.
4. Habeas corpus parcialmente concedido para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta aos pacientes, determinando, ainda, ao Tribunal de origem, que aprecie livremente a possibilidade de substituição da pena, afastado o óbice legal previsto no art. 44 da Lei de Drogas.