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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Causa especial de diminuição de pena · 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006 · Não incidência

Julgado em 19/06/2012 · HC 186.977 · Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE REGIME INICIAL ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE REGIME INICIAL ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ORDEM DENEGADA. 1. Concluído pelo Tribunal a quo que o paciente foi preso portando diversidade e quantidade de …

HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE REGIME INICIAL ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ORDEM DENEGADA.

1. Concluído pelo Tribunal a quo que o paciente foi preso portando diversidade e quantidade de entorpecentes, além de objetos próprios de práticas criminais (touca ninja, balança de precisão e arma de fogo), não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º

11.343/06.

2. Tendo a reprimenda final permanecido em 6 anos de reclusão, incabível a aplicação do regime inicial aberto. Condenado o paciente por tráfico de nove "buchas" de maconha, cinquenta e sete pedras de crack e cinquenta gramas de cocaína, o regime adequado à espécie é o fechado.

3. O paciente já foi indevidamente beneficiado com a decisão do Tribunal a quo que acolheu os embargos de declaração da defesa diminuindo as penas bases dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de tráfico ilícito de entorpecentes, em patamar abaixo do mínimo legal, em face da presença da atenuante da menoridade, ferindo o enunciado n.º 231 de Súmula desta Corte, segundo o qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001844306, publicação em 29/06/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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