PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 28 DA LEI N.º 8.038/90. SÚMULA N.º 699/STF. LEI Nº 12.322/2010. PRAZO. CINCO DIAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 28 DA LEI N.º 8.038/90. SÚMULA N.º 699/STF. LEI Nº 12.322/2010. PRAZO. CINCO DIAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO.
1. Ao interpor agravo de instrumento ou recurso especial, cabe à parte recorrente trazer aos autos a prova da existência de suspensão do expediente forense, ou da suspensão ou interrupção do prazo legal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. O prazo para interposição de agravo em matéria criminal é de 5 (cinco) dias, conforme dispõem o art. 28 da Lei n.º 8.038/90 e a Súmula n.º 699/STF.
3. O eg. Supremo Tribunal Federal, em 13/10/2011, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 639.846/SP, manteve o disposto na Súmula n.º 699/STF, confirmando o entendimento no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n.º 12.322/2010, o prazo para a interposição do agravo, em matéria penal, permanece de 5 (cinco) dias.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.