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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Dosimetria da pena · Fixação da pena-base acima do mínimo legal · Circunstâncias judiciais desfavoráveis

Julgado em 18/06/2012 · HC 177.386 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.

2. Na espécie, verifica-se que o julgador monocrático proferiu decisão sucinta, mas fundamentada ao exasperar a pena-base, valendo-se de elementos idôneos, quais sejam, as circunstâncias do crime e a presença de maus antecedentes, bem como a existência de duas qualificadoras, utilizando uma como circunstância judicial desfavorável e a outra para qualificar o crime, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte (vide HC nº 206.427/SP, Resp nº 831.730/DF e HC nº 70.594/DF).

3. A defesa não trouxe elementos capazes de ilidir a afirmação de existência de condenação anterior, reportada na sentença - a folha de antecedentes e certidões criminais seriam documentos imprescindíveis para tal avaliação -, sendo consabido que, em sede de habeas corpus, faz-se necessária a prova pré-constituída do direito alegado.

4. Tem-se por inviável o reexame, por meio de impetração, dos aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001172470, publicação em 29/06/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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