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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Prisão em flagrante · Tráfico e de drogas · Liberdade provisória negada · Fundamentação inidônea

Julgado em 26/06/2012 · RHC 32.650 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO E DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso provido para, deferir ao Paciente o benefício da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da decretação pelo Juízo processante de outras medidas cautelares que, porventura, se mostrem adequadas à espécie.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO E DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O magistrado singular sequer se preocupou em determinar qual a qualidade e a quantidade da droga, aceitando passivamente o conteúdo do auto de prisão em flagrante, que apontou a apreensão, em poder do Recorrente, de 13 microtubos eppendorf de …

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO E DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

1. O magistrado singular sequer se preocupou em determinar qual a qualidade e a quantidade da droga, aceitando passivamente o conteúdo do auto de prisão em flagrante, que apontou a apreensão, em poder do Recorrente, de 13 microtubos eppendorf de entorpecente. O juiz singular se limitou a afirmar que "a despeito das condições favoráveis, somente por ocasião da instrução probatória é que se poderá analisar a efetiva propriedade da droga".

2. "Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (STF, HC 101.705/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 03/09/2010).

3. É imprescindível, pois, que a prisão processual seja decretada ou mantida com motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Porém, na espécie, não fora explicitado na decisão do Juízo processante um motivo idôneo sequer, apto a justificar a medida constritiva do Paciente, razão pela qual a ordem deve ser deferida.

4. Recurso provido para, deferir ao Paciente o benefício da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da decretação pelo Juízo processante de outras medidas cautelares que, porventura, se mostrem adequadas à espécie.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200821395, publicação em 01/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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