PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO DE VALOR CONTROVERTIDO. MULTA. ART. 475-J, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL. ART. 655 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso especial parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO DE VALOR CONTROVERTIDO. MULTA. ART. 475-J, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL. ART. 655 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, não se configurou a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida.
2. O reconhecimento da violação do art. 535 do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe, necessariamente, o concurso de três requisitos: (a) a concreta existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (b) o não suprimento do(s) vício(s) pelo Tribunal, ainda que provocado; (c) a alegação, em sede de recurso especial, da contrariedade ao dispositivo. Logo, o mero julgamento contrário ao interesse do recorrente não caracteriza tal ofensa.
3. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a penhora - ou eventual substituição de bens penhorados - deve ser efetuada conforme a ordem prevista no art. 655 do CPC, podendo a parte exequente recusar a nomeação de bem quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que implique ofensa ao art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 31/8/09).
5. No caso em exame, a parte executada não efetuou o pagamento integral do débito, por entender haver excesso na execução. Entretanto, o legislador não estabeleceu nenhuma exceção à incidência da multa, tendo o magistrado o dever de aplicá-la.
6. A eventual discordância existente entre o valor que o exequente e o executado reputam devido será dirimida pelo Juízo singular. Acolhida a impugnação, extinta estará a execução. Por outro lado, julgada improcedente, caberá ao executado o pagamento restante do montante, acrescido da multa de 10%.
7. Recurso especial parcialmente provido.