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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução de sentença · 535 do cpc · Omissão · Cumprimento espontâneo parcial

Julgado em 26/06/2012 · REsp 1.260.443 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO DE VALOR CONTROVERTIDO. MULTA. ART. 475-J, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL. ART. 655 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO DE VALOR CONTROVERTIDO. MULTA. ART. 475-J, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL. ART. 655 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se configurou a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado …

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO DE VALOR CONTROVERTIDO. MULTA. ART. 475-J, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL. ART. 655 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No presente caso, não se configurou a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida.

2. O reconhecimento da violação do art. 535 do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe, necessariamente, o concurso de três requisitos: (a) a concreta existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (b) o não suprimento do(s) vício(s) pelo Tribunal, ainda que provocado; (c) a alegação, em sede de recurso especial, da contrariedade ao dispositivo. Logo, o mero julgamento contrário ao interesse do recorrente não caracteriza tal ofensa.

3. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a penhora - ou eventual substituição de bens penhorados - deve ser efetuada conforme a ordem prevista no art. 655 do CPC, podendo a parte exequente recusar a nomeação de bem quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que implique ofensa ao art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 31/8/09).

5. No caso em exame, a parte executada não efetuou o pagamento integral do débito, por entender haver excesso na execução. Entretanto, o legislador não estabeleceu nenhuma exceção à incidência da multa, tendo o magistrado o dever de aplicá-la.

6. A eventual discordância existente entre o valor que o exequente e o executado reputam devido será dirimida pelo Juízo singular. Acolhida a impugnação, extinta estará a execução. Por outro lado, julgada improcedente, caberá ao executado o pagamento restante do montante, acrescido da multa de 10%.

7. Recurso especial parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101438675, publicação em 02/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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