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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pensão por morte · Benefício concedido antes da lei n · 9.032/1995 · Majoração do coeficiente de cálculo

Julgado em 26/06/2012 · REsp 667.760 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.032/1995. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 597.389 QO-RG/SP. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE.

Resultado do julgamento

Recurso especial improvido.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.032/1995. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 597.389 QO-RG/SP. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.389 QO-RG/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da questão …

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.032/1995. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 597.389 QO-RG/SP. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.389 QO-RG/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou o entendimento de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal.

2. Nesse contexto, na sessão de julgamento realizada em 28/9/2010, a Sexta Turma desta Corte, ao julgar o REsp n. 279.119/SP (DJe 8/6/2011, Ministra Maria Thereza de Assis Moura), em caso semelhante ao dos autos, aderiu à tese do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser aplicável ao caso o princípio tempus regit actum.

3. Recurso especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200400709180, publicação em 06/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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