PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELO EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DA MESMA CONDUTA DELITUOSA. COOPTAÇÃO DE MENORES PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO.
Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELO EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DA MESMA CONDUTA DELITUOSA. COOPTAÇÃO DE MENORES PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO.
1. A reiteração da conduta delituosa objeto da persecução penal, ao revelar, em concreto, ser a personalidade do agente voltada para o crime, permite ao Juiz que, fundamentadamente (CPP, art. 312), retire daquele o direito de apelar em liberdade, como forma de garantia à ordem pública.
2. As condições pessoais favoráveis ao réu, a exemplo da primariedade, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a ele o direito de recorrer em liberdade, quando presentes nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. In casu, a reiteração delitiva e a constatada cooptação de menores para a atividade criminosa revelam-se motivos suficientes à justificar a segregação cautelar do paciente, condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mesmo diante do fato de ter ele respondido o processo penal em liberdade.
4. Ordem denegada.