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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Terreno de marinha · Taxa de ocupação · Incidência sobre o domínio pleno · Majoração

Julgado em 12/06/2012 · REsp 1.181.837 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O DOMÍNIO PLENO. MAJORAÇÃO. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 2.398/97 E DECRETO-LEI Nº 9.769/46.

Resultado do julgamento

Recurso especial improvido.

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Ementa

TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O DOMÍNIO PLENO. MAJORAÇÃO. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 2.398/97 E DECRETO-LEI Nº 9.769/46. I - A taxa de ocupação de terreno de marinha é calculada sobre o domínio pleno do imóvel, anualmente atualizado. Discussão sobre a possibilidade de a Administração atualizar o quantum do domínio pleno com base no valor de mercado do imóvel, e não …

TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O DOMÍNIO PLENO. MAJORAÇÃO. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº

2.398/97 E DECRETO-LEI Nº 9.769/46. I - A taxa de ocupação de terreno de marinha é calculada sobre o domínio pleno do imóvel, anualmente atualizado. Discussão sobre a possibilidade de a Administração atualizar o quantum do domínio pleno com base no valor de mercado do imóvel, e não somente com base nos índices oficiais de correção. II - Segundo os ditames dos arts. 67 e 101 do Decreto-Lei nº

9.769/46 e art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/97, à Secretaria do Patrimônio da União cumpre a atualização dos referidos valores, sendo plenamente possível a atualização do valor do domínio pleno do imóvel pelos preços do valor de mercado imobiliário. III - Recurso especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000299020, publicação em 09/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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