PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DELITIVA REITERADA. OBJETO FURTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. DOLO A TÍTULO DE CULPABILIDADE. NÃO POSSIBILIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DELITIVA REITERADA. OBJETO FURTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. DOLO A TÍTULO DE CULPABILIDADE. NÃO POSSIBILIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Hipótese em que as circunstâncias do crime demonstram a relevância penal da conduta, pois embora o bem jurídico de fato ostente valor econômico relativamente reduzido, foi subtraído em circunstâncias tais que não devem ficar excluídas do campo de incidência do direito penal.
II. Embora excluída a qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da ausência de elaboração de laudo de constatação de arrombamento, o réu transpôs o muro de proteção da casa, ingressou na residência da vítima, após abrir e atravessar a janela da cozinha e de lá retirou a res furtiva.
III. A averiguação da inexpressividade da conduta e ausência de lesividade penal não pode estar dissociado de outras variáveis ligadas às circunstâncias fáticas. In casu, são determinantes o objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, que revelou seu interesse na recuperação da res furtivae, bem como as circunstâncias em que o delito foi praticado.
IV. Embora as circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes não devam impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, no presente caso deve restar ressaltado "que o delito apurado neste feito não foi um fato isolado na vida do acusado. Ele tem insistido na senda criminosa, com a prática reiterada de ações ilícitas contra o patrimônio de terceiros."
V. Não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal.
VI. O entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de maus antecedentes, de má conduta social e nem de personalidade voltada para a prática de delitos, suficientes para, na análise das circunstâncias do art. 59 do CP, aumentarem a pena-base acima do mínimo legal. Incidência da Súmula 444/STJ.
VII. Valoração da conduta social que não fica afastada, eis que revelada contrária ao senso de dignidade e honestidade, consubstanciado no fato de que o réu não procurava se profissionalizar e ocupar um trabalho lícito, apesar de ter filho para sustentar.
VIII. Afastada a motivação referente à personalidade, antecedentes e culpabilidade do réu, há necessidade de revisão do regime prisional fixado, bem como de avaliação acerca da possibilidade de substituição da pena.
IX. Deve ser cassado o acórdão recorrido tão somente no tocante à dosimetria da pena imposta ao réu, para que afastando-se a motivação também quanto aos antecedentes e à culpabilidade do agente, seja refeita a dosimetria da pena base, considerando a possibilidade, assim, de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de sua substituição.
X. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.