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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Teto remuneratório · Acórdão recorrido · 37, xi e 40, § 8º da cf/88

Julgado em 02/08/2012 · AgRg no REsp 1.162.963 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 37, XI E 40, § 8º DA CF/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. DECESSO VENCIMENTAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 37, XI E 40, § 8º DA CF/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. DECESSO VENCIMENTAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. O recurso especial não é conhecido pela alínea 'a' do permissivo …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 37, XI E 40, § 8º DA CF/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. DECESSO VENCIMENTAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. O recurso especial não é conhecido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, quando a matéria nele versada, não tiver sido examinada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, não havendo direito adquirido a regime jurídico, por isso mesmo é que a lei pode modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extingüindo, reduzindo ou criando vantagens, desde que não acarrete decesso no valor remuneratório nominal, observando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

3. A reforma do julgado, nos moldes propostos pela parte recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.

4. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.

5. No que concerne à alínea "c", exige-se para tal forma de insurgência recursal a comprovação entre os acórdãos apontados como paradigma e o aresto impugnado, nos termos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 3º do Regimento Interno desta Corte.

6. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902040369, publicação em 13/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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