HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA QUE RESTA A SER CUMPRIDA. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 2004.71.04.001348-9 e determinar o arquivamento dos autos da Execução Penal n.º 2006.71.04.007019-6.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA QUE RESTA A SER CUMPRIDA. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Se o sentenciado foragido ou que tem o livramento condicional revogado tem direito à contagem do prazo prescricional descontado o período efetivamente cumprido da pena, assim também deve acontecer com aquele que abandona o cumprimento da pena restritiva de direitos antes de seu término, fazendo jus ao desconto do tempo de pena cumprida para fins de contagem de prescrição do restante da pena.
2 - Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 2004.71.04.001348-9 e determinar o arquivamento dos autos da Execução Penal n.º 2006.71.04.007019-6.