PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. REGULARIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO. RECURSO PROVIDO.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. REGULARIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO. RECURSO PROVIDO.
I. O art. 370, § 4º do Código de Processo Penal prevê a intimação pessoal como prerrogativa do defensor público ou dativo. Para o defensor constituído aplica-se a regra do § 1º do referido art. 370, que prevê a intimação através de publicação do ato no órgão responsável pela publicidade dos atos judiciais.
II. Hipótese em que o defensor constituído foi devidamente intimado através de publicação na imprensa oficial, tendo havido, ainda, a intimação pessoal da ré.
III. Considerando que o prazo recursal conta a partir da última intimação, tem-se como intempestivo o recurso de apelação interposto.
IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.