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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pleito liminarmente indeferido · Impetração que visa exclusivamente a recondução do paciente ao cargo de vereador · Afastamento cautelar · Ausência de ameaça ou violação ao direito de locomoção

Julgado em 02/08/2012 · AgRg no HC 241.688 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINARMENTE INDEFERIDO. IMPETRAÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE A RECONDUÇÃO DO PACIENTE AO CARGO DE VEREADOR. AFASTAMENTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINARMENTE INDEFERIDO. IMPETRAÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE A RECONDUÇÃO DO PACIENTE AO CARGO DE VEREADOR. AFASTAMENTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus é o remédio instituído pelo Poder Constituinte Originário para a garantia do direito à liberdade de locomoção, sendo cabível sempre que …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINARMENTE INDEFERIDO. IMPETRAÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE A RECONDUÇÃO DO PACIENTE AO CARGO DE VEREADOR. AFASTAMENTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus é o remédio instituído pelo Poder Constituinte Originário para a garantia do direito à liberdade de locomoção, sendo cabível sempre que este for violado ou se encontrar ameaçado de violação por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.

2. A exclusividade de proteção da liberdade de locomoção pelo habeas corpus se deve pela grande relevância do bem jurídico no convívio social dentro de um Estado Democrático de Direito, razão pela qual, na sua regulamentação dada pelo legislador ordinário, recebeu um rito célere e sumário - desprovido de dilação probatória -, com o intuito de que, caso verificada a ilegalidade ou abusividade do ato tido como coator, o direito ambulatório reclamado seja restituído ao indivíduo com a maior brevidade possível, minimizando-se, assim, as consequências nefastas da sua restrição indevida.

3. O habeas corpus não se presta para discutir apenas a legalidade da decretação do afastamento cautelar de cargo eletivo, pois inexistente qualquer violação ou ameaça ao direito de locomoção.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200930102, publicação em 15/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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