CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. REINCIDÊNCIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. REINCIDÊNCIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus.
II. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que fica configurada a reformatio in pejus, no caso de o Tribunal revisor, em recurso exclusivo da defesa, reconhecer circunstância agravante ou causa de aumento não considerada na sentença, como ocorreu neste feito. Precedentes.
III. Na presente hipótese, deve ser afastada da reprimenda imposta ao paciente, a agravante da reincidência reconhecida pelo Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, redimensionando-se o quantum definitivo da pena.
IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.