CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ÓBICE AO APELO EM LIBERDADE. AUTOS QUE NÃO FORAM INSTRUÍDOS COM CÓPIA DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA ACAUTELATÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ÓBICE AO APELO EM LIBERDADE. AUTOS QUE NÃO FORAM INSTRUÍDOS COM CÓPIA DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA ACAUTELATÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O conhecimento do writ depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da exordial com todos os elementos de prova …
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ÓBICE AO APELO EM LIBERDADE. AUTOS QUE NÃO FORAM INSTRUÍDOS COM CÓPIA DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA ACAUTELATÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. O conhecimento do writ depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da exordial com todos os elementos de prova necessários para a compreensão da lide.
II. Em que pese se tratar de pleito de soltura por carência de motivação idônea a ensejar a custódia acautelatória do réu, os impetrantes não lograram acostar cópia do acórdão ora impugnado, assim como do decreto condenatório, no qual foi decretada a sua prisão preventiva pelo Magistrado processante.
III. A apresentação do acórdão a quo, em sede de informações, não supre a deficiência na instrução do presente mandamus, pois o decreto condenatório não consta dos autos, sendo que a análise do indigitado constrangimento ilegal não prescinde da apreciação, em sua totalidade, dos fundamentos da custódia preventiva.
IV. Não obstante o fato de terem sido explicitamente advertidos sobre a instrução insuficiente do feito, no julgamento da liminar, os impetrantes não promovem a posterior juntada da sentença de 1º grau, imprescindível para a demonstração do reputado constrangimento ilegal ao qual o paciente estaria sendo submetido.
V. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.