HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Habeas corpus concedido para, mantida a condenação, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, a fim de reduzir a reprimenda do Paciente para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta, mediante condições que deverão ser estipuladas pelo Juízo das Execuções Penais.
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HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a menção genérica ao envolvimento do acusado em práticas delitivas, sem a demonstração da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, não se presta a majorar a pena-base a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Precedentes.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte.
4. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, a fim de reduzir a reprimenda do Paciente para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta, mediante condições que deverão ser estipuladas pelo Juízo das Execuções Penais.