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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo · Condenação · Dosimetria da pena · Exacerbação da pena-base

Julgado em 14/08/2012 · HC 236.150 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para, mantida a condenação, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, a fim de reduzir a reprimenda do Paciente para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta, mediante condições que deverão ser estipuladas pelo Juízo das Execuções Penais.

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Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a …

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a menção genérica ao envolvimento do acusado em práticas delitivas, sem a demonstração da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, não se presta a majorar a pena-base a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Precedentes.

3. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte.

4. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, a fim de reduzir a reprimenda do Paciente para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta, mediante condições que deverão ser estipuladas pelo Juízo das Execuções Penais.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200520705, publicação em 23/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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