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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Fato superveniente relevante · Aplicação ao caso · Efeitos 'ex nunc'

Julgado em 21/08/2012 · EDcl no REsp 1.162.896 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. APLICAÇÃO AO CASO. EFEITOS 'EX NUNC'.

Resultado do julgamento

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. APLICAÇÃO AO CASO. EFEITOS 'EX NUNC'. 1. A regra instituída pelo artigo 5º da Lei 11.960/90 (relativa à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública), na esteira dos precedentes desta Corte, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência, porque o …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. APLICAÇÃO AO CASO. EFEITOS 'EX NUNC'.

1. A regra instituída pelo artigo 5º da Lei 11.960/90 (relativa à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública), na esteira dos precedentes desta Corte, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência, porque o provimento judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da prestação jurisdicional.

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902047087, publicação em 24/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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