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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Porte ilegal de arma com numeração suprimida · Substituição da pena · Pretendida aplicação · Matéria não apreciada pela corte estadual no acórdão impugnado

Julgado em 14/08/2012 · HC 210.816 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da questão referente à aventada ilegalidade decorrente da não aplicação dos benefícios da …

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.

1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da questão referente à aventada ilegalidade decorrente da não aplicação dos benefícios da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado, dada a incompetência e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FORMA FECHADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS RIGOROSO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA.

1. Tendo as instâncias ordinárias concluído de forma fundamentada quanto ao regime de cumprimento de pena, diante da gravidade concreta do delito cometido, considerando as circunstâncias em que perpetrado - o paciente foi flagrado na posse de duas arma de fogo, calibre .45, com numeração suprimida, as quais seriam destinadas à venda - reveladoras da maior periculosidade do agente envolvido, não há ilegalidade na manutenção do modo fechado para o resgate da sanção.

2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101447018, publicação em 24/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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