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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Confissão espontânea · Atenuante genérica configurada · Impossibilidade de redução da reprimenda aquém do piso legalmente previsto

Julgado em 14/08/2012 · HC 179.948 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO PISO LEGALMENTE PREVISTO. SÚMULA 231 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, julgando-se prejudicado o pedido no tocante à substituição da pena reclusiva por medidas alternativas e à imposição do regime aberto para o início do resgate da sanção.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO PISO LEGALMENTE PREVISTO. SÚMULA 231 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Inviável considerar ilegal o acórdão objurgado no ponto em que, embora reconhecida a presença da atenuante genérica da confissão espontânea, manteve a sentença no ponto …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO PISO LEGALMENTE PREVISTO. SÚMULA 231 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Inviável considerar ilegal o acórdão objurgado no ponto em que, embora reconhecida a presença da atenuante genérica da confissão espontânea, manteve a sentença no ponto em que não reduziu a pena do paciente aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria, em estrita observância ao enunciado na Súmula 231 desta Corte Superior de Justiça. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI

11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI

11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O DELITO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, quando a quantidade e a natureza da droga apreendida - 1,8 quilos de cocaína, acondicionados em 710 embalagens do tipo "sacolé" -, levaram a Corte impetrada a conclusão que o agente não se tratava de traficante individual e ocasional, mas sim de agente que estava efetivamente comprometido com a mercancia ilícita de entorpecentes, dedicando-se a atividade criminosa ou mesmo integrando organização criminosa.

2. Para concluir-se que o condenado não se dedica a atividades ilícitas, nem integra organização criminosa, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. BENEFÍCIOS OBJETIVAMENTE INVIÁVEIS. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS NESSES PONTOS.

1. Ausente ilegalidade na aplicação da reprimenda do paciente no patamar fixado pelas instâncias ordinárias, superior a 4 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o habeas corpus no ponto em que almeja a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos e o estabelecimento do regime aberto para o início do resgate da sanção, pois objetivamente inviáveis na hipótese, de acordo com os arts. 44, I, e 33, § 2º, c, ambos do CP.

2. Ordem denegada, julgando-se prejudicado o pedido no tocante à substituição da pena reclusiva por medidas alternativas e à imposição do regime aberto para o início do resgate da sanção.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001331819, publicação em 24/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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