TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Condenação · Negativa do direito de recorrer em liberdade · Reincidência específica

Julgado em 09/08/2012 · HC 233.838 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. ILEGALIDADE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido a fim de garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. ILEGALIDADE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. ILEGALIDADE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Tendo o paciente respondido ao processo em liberdade, não se justifica sua segregação cautelar amparada apenas na reincidência, especialmente se o delito não envolve quantidade expressiva de entorpecente e a Defesa discute a própria caracterização da reincidência.

3. As matérias que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser aqui apreciadas, sob pena de supressão de instância. Não se justifica a análise prematura, nesta sede, de temas que dizem com o próprio mérito da condenação, com o regime aplicado ou a possibilidade de substituição da reprimenda, notadamente considerando a liberação do paciente para recorrer. Tais teses deverão ser objeto de recurso próprio.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido a fim de garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200333866, publicação em 20/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual