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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria da pena · Pena-base fixada acima do mínimo legal devido às quantidade e variedade da droga

Julgado em 07/08/2012 · HC 188.279 · Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDO ÀS QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDO ÀS QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão referente à dosimetria da pena, em princípio, não é passível de apreciação em habeas corpus, porquanto vincula-se à valoração de circunstâncias objeto de análise nas instâncias ordinárias. 2. A fixação da pena-base, no quantum acima do mínimo legal foi …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDO ÀS QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. ORDEM DENEGADA.

1. A questão referente à dosimetria da pena, em princípio, não é passível de apreciação em habeas corpus, porquanto vincula-se à valoração de circunstâncias objeto de análise nas instâncias ordinárias.

2. A fixação da pena-base, no quantum acima do mínimo legal foi lastreada na quantidade e na diversidade da droga apreendida.

3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/06 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da nova Lei de Tóxicos.

4. Conforme o entendimento consolidado deste Tribunal, a revisão da pena imposta só é possível quando verificada, de plano, a existência de evidente abuso ou ilegalidade. Caso contrário, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a fixação da pena-base demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na estreita via do habeas corpus

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001943442, publicação em 29/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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