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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ofensa ao princípio da colegialidade · Crime de embriaguez ao volante · Lei 11.705/1998 · Aferição da dosagem que deve ser superior a 6 decigramas

Julgado em 16/08/2012 · AgRg no REsp 1.198.690 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI 11.705/1998. AFERIÇÃO DA DOSAGEM QUE DEVE SER SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. ELEMENTAR OBJETIVA DO TIPO. RESP Nº 1.111.566/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI 11.705/1998. AFERIÇÃO DA DOSAGEM QUE DEVE SER SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. ELEMENTAR OBJETIVA DO TIPO. RESP Nº 1.111.566/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI 11.705/1998. AFERIÇÃO DA DOSAGEM QUE DEVE SER SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. ELEMENTAR OBJETIVA DO TIPO. RESP Nº 1.111.566/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, valendo ressaltar que com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao referido princípio, tendo em vista que a matéria será reapreciada pelo órgão colegiado.

2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.566/DF, admitido como representativo da controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de somente ser possível a caracterização do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro se comprovado o respectivo teor alcóolico, por meio da realização de exame de sangue ou do teste do etilômetro, não sendo suficiente a prova testemunhal ou o exame clínico.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001152553, publicação em 03/09/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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