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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Excesso de execução · Impugnação acolhida · Honorários advocatícios

Julgado em 28/08/2012 · REsp 1.320.381 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- É cabível a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento definitivo de sentença, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.- No caso em tela, a verba honorária foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1.- É cabível a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento definitivo de sentença, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

2.- No caso em tela, a verba honorária foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra irrisório frente ao montante do excesso de execução definitivamente reconhecido, decorrente do acolhimento da impugnação ofertada pelos executados, de modo que o valor não remunera de forma adequada o trabalho desenvolvido pelos seus advogados, trabalho esse que deve ser valorizado, sem gerar, contudo, situação que possa importar em enriquecimento sem causa.

3.- Aplicando-se o critério da equidade (CPC, art. 20, § 4º), e atentando-se à modicidade recomendada pelo princípio da sucumbência, fixa-se o valor final de R$ 1.500.000,00, correspondentes a pouco mais de 2% da importância que foi decotada da execução, corrigidos a partir da data em que expostos os valores a que remontam os cálculos, ou seja, a data em que incoado o cumprimento da sentença (25.2.2011).

4.- Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200353657, publicação em 13/09/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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