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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tentativa de roubo circunstanciado

Julgado em 11/09/2012 · HC 171.509 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente concedido tão somente para reduzir as reprimendas para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa e fixar o regime semiaberto para início de desconto da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO (SÚMULA 231/STJ). 2. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA AO ENUNCIADO Nº 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. 3. TENTATIVA. REDUÇÃO COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 4. REGIME ABERTO. …

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO (SÚMULA 231/STJ). 2. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA AO ENUNCIADO Nº 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. 3. TENTATIVA. REDUÇÃO COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 4. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ).

2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).

3. No crime tentado, motivada a adoção do patamar mínimo de redução de 1/3 (um terço) no iter criminis percorrido pela conduta do agente, a depender do grau de aproximação da consumação do delito, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Ademais, desconstituir o que foi decidido pelas instâncias ordinárias com base justamente no critério objetivo consagrado por este Tribunal Superior, e perquirir o grau de aproximação que o delito esteve da consumação, necessário se faz o revolvimento do conjunto-fático probatório, providência essa incompatível com a via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e pela cognição sumária.

4. Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade. Assim, não se mostra recomendável a fixação do regime aberto, sendo razoável e suficiente a aplicação do regime intermediário.

5. Habeas corpus parcialmente concedido tão somente para reduzir as reprimendas para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa e fixar o regime semiaberto para início de desconto da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000821350, publicação em 19/09/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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