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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Defensor público do estado de mato grosso · Ausência de preenchimento de algumas das vagas pelos aprovados dentro do número estabelecido · Nomeação dos candidatos classificados inicialmente além do número de vag

Julgado em 26/09/2012 · Rcl 2.852 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE ALGUMAS DAS VAGAS PELOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO ESTABELECIDO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO DOS RECLAMANTES À PROMOÇÃO FUNCIONAL E À RECLASSIFICAÇÃO COMO DEFENSORES DE ENTRÂNCIA ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Pedido improcedente.

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Ementa

RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE ALGUMAS DAS VAGAS PELOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO ESTABELECIDO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO DOS RECLAMANTES À PROMOÇÃO FUNCIONAL E À RECLASSIFICAÇÃO COMO DEFENSORES DE ENTRÂNCIA ESPECIAL. 1. Não …

RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE ALGUMAS DAS VAGAS PELOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO ESTABELECIDO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO DOS RECLAMANTES À PROMOÇÃO FUNCIONAL E À RECLASSIFICAÇÃO COMO DEFENSORES DE ENTRÂNCIA ESPECIAL.

1. Não reconhecido por esta Corte o direito subjetivo dos reclamantes à promoção funcional e à reclassificação como defensores públicos de entrância especial, tampouco à sua inclusão em lista de antiguidade, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e à segurança jurídica, não há falar em descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça.

2. Pedido improcedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801377433, publicação em 03/10/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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