HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DELITO COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. TÉRMINO SEM EXPRESSA SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a pena imposta ao paciente na Ação Penal nº 1767/2003, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - Execução nº 2, nos autos da Execução Criminal nº 397.784.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DELITO COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. TÉRMINO SEM EXPRESSA SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, expirado o período de prova do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação do benefício, a pena é automaticamente extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal, sendo inadmissível a sua suspensão ou revogação posterior, pela constatação do cometimento de novo delito durante o período de prova.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a pena imposta ao paciente na Ação Penal nº 1767/2003, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - Execução nº 2, nos autos da Execução Criminal nº 397.784.