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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Renúncia à aposentadoria · Decadência · Termo inicial · Concessão do benefício

Julgado em 23/10/2012 · AgRg no REsp 1.271.728 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 103 da Lei de Benefícios, ao dispor sobre o prazo decadencial, o fez de forma abrangente, não se limitando apenas à revisão de benefício, mas, sim, fixando prazo para todo e qualquer direito ou ação no sentido de alterar o ato de concessão do …

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 103 da Lei de Benefícios, ao dispor sobre o prazo decadencial, o fez de forma abrangente, não se limitando apenas à revisão de benefício, mas, sim, fixando prazo para todo e qualquer direito ou ação no sentido de alterar o ato de concessão do benefício, o que inclui o direito de renunciar à aposentadoria.

2. Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101902540, publicação em 29/10/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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