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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Crime de tráfico ilícito de drogas · Presença de circunstância judicial desfavorável · Sanção inferior a 04 anos · Regime inicial semiaberto

Julgado em 06/11/2012 · HC 248.461 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SANÇÃO INFERIOR A 04 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus parcialmente concedida a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade da Paciente.

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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SANÇÃO INFERIOR A 04 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Paciente condenada à pena de 02 anos e 01 mês de reclusão, como incursa no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, porque …

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SANÇÃO INFERIOR A 04 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. Paciente condenada à pena de 02 anos e 01 mês de reclusão, como incursa no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, porque presa em flagrante no dia 04/07/2011, no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu/PR, na posse de 1.855g de cocaína.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

3. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado na espécie, considerando-se o quantum de pena definitiva aplicada (inferior a 04 anos) e a existência de uma circunstância judicial desfavorável.

4. As instâncias ordinárias reconheceram que, no caso em apreço, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, tendo em vista a quantidade, a natureza e a forma em que foi acondicionada a droga apreendida. E a via estreita do writ é inadequada para afastar esse entendimento, não obstante a edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, na qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, que vedava a concessão da benesse.

5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade da Paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201446102, publicação em 16/11/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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