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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recente orientação do supremo tribunal federal · Execução penal · Pedido de livramento condicional indeferido pelo juízo das execuções por ausência do requisito subjetivo · Ordem originária indeferida liminarmente pelo tribunal de

Julgado em 20/11/2012 · HC 235.081 · Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do Tj/Pr)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Campos Marques (Desembargador Convocado do Tj/Pr)
Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do Tj/Pr)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM ORIGINÁRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM ORIGINÁRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Buscando dar efetividade às …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM ORIGINÁRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.

2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.

3. Demonstrada, pelo Juízo de primeiro grau, a ausência do requisito subjetivo exigido para o livramento condicional, com a indicação de fatos concretos para fundamentar a decisão, não se verifica constrangimento ilegal no acórdão do Tribunal a quo, que não conheceu do writ originário, por demandar exame aprofundado do mérito do sentenciado.

4. O habeas corpus não é a via adequada para se aferir o requisito subjetivo, para a obtenção do livramento condicional, por envolver, necessariamente, incursão no conjunto probatório.

5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200438310, publicação em 26/11/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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