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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração originária · Substituição ao recurso ordinário · Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna

Julgado em 20/11/2012 · HC 184.821 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS E HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGOS 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 303, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 303 DA LEI 9.503/1997. CARTA PRECATÓRIA PARA A OFERTA DO BENEFÍCIO. JUÍZO DEPRECADO QUE EXTRAPOLA OS SEUS LIMITES E PROPÕE TRANSAÇÃO PENAL PARA OS DOIS CRIMES PELOS QUAIS O PACIENTE FOI DENUNCIADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.

2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 602.072/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando a possibilidade de ajuizamento de ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal, compreensão que passou a ser adotada pela Terceira Seção deste Sodalício.

3. No caso dos autos, todavia, pouco importa definir a natureza da decisão homologatória da transação penal, ou se tal provimento judicial possui ou não eficácia de coisa julgada, pois a controvérsia está centrada nos limites da atuação jurisdicional do juízo deprecado.

4. De acordo com o artigo 202 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal nos termos do artigo 3º da Lei Processual Penal, a carta precatória deve conter a menção ao ato processual que lhe constitui o objeto, devendo o juiz deprecado apenas cumprir a providência solicitada, sem apreciar a justiça ou injustiça da decisão, não podendo inovar ou modificar o objeto da precatória. Precedente.

5. Na hipótese em apreço, o Juiz de Direito da comarca de Catanduvas expediu carta precatória "à Comarca de Joaçaba/SC para realização de audiência preliminar para oferecimento da proposta de transação penal ao acusado quanto ao delito previsto no art. 303 do CTB", tendo o o Juízo deprecado, em audiência, estendido o benefício indevidamente ao crime de homicídio culposo de trânsito, o que revela clara extrapolação aos limites da carta que lhe foi remetida.

6. Assim, não há qualquer ilegalidade no aresto objurgado, que cassou de ofício a decisão do togado deprecado que ultrapassou os limites estabelecidos na carta precatória que lhe foi enviada pelo juiz da causa, cujo objeto era apenas e tão somente o oferecimento de transação penal quanto ao delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, pois tal provimento judicial é nulo de pleno direito.

7. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001682998, publicação em 03/12/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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