HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS E HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGOS 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 303, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 303 DA LEI 9.503/1997. CARTA PRECATÓRIA PARA A OFERTA DO BENEFÍCIO. JUÍZO DEPRECADO QUE EXTRAPOLA OS SEUS LIMITES E PROPÕE TRANSAÇÃO PENAL PARA OS DOIS CRIMES PELOS QUAIS O PACIENTE FOI DENUNCIADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 602.072/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando a possibilidade de ajuizamento de ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal, compreensão que passou a ser adotada pela Terceira Seção deste Sodalício.
3. No caso dos autos, todavia, pouco importa definir a natureza da decisão homologatória da transação penal, ou se tal provimento judicial possui ou não eficácia de coisa julgada, pois a controvérsia está centrada nos limites da atuação jurisdicional do juízo deprecado.
4. De acordo com o artigo 202 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal nos termos do artigo 3º da Lei Processual Penal, a carta precatória deve conter a menção ao ato processual que lhe constitui o objeto, devendo o juiz deprecado apenas cumprir a providência solicitada, sem apreciar a justiça ou injustiça da decisão, não podendo inovar ou modificar o objeto da precatória. Precedente.
5. Na hipótese em apreço, o Juiz de Direito da comarca de Catanduvas expediu carta precatória "à Comarca de Joaçaba/SC para realização de audiência preliminar para oferecimento da proposta de transação penal ao acusado quanto ao delito previsto no art. 303 do CTB", tendo o o Juízo deprecado, em audiência, estendido o benefício indevidamente ao crime de homicídio culposo de trânsito, o que revela clara extrapolação aos limites da carta que lhe foi remetida.
6. Assim, não há qualquer ilegalidade no aresto objurgado, que cassou de ofício a decisão do togado deprecado que ultrapassou os limites estabelecidos na carta precatória que lhe foi enviada pelo juiz da causa, cujo objeto era apenas e tão somente o oferecimento de transação penal quanto ao delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, pois tal provimento judicial é nulo de pleno direito.
7. Habeas corpus não conhecido.