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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Juros de mora · 1º-f da lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela medida provisória nº 2.180-35/2001 · Orientação da corte especial e do supremo tribunal federal · Repercussão geral

Julgado em 27/11/2012 · EDcl no AgRg no REsp 1.170.115 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos em parte, com modificação do julgado quanto à incidência dos juros de mora.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento nº …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº

9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº

2.180-35/2001. APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento nº 842.063/RS, da Relatoria do Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 2/9/2011, reconheceu que o tema possui repercussão geral e asseverou que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), estabeleceu que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e pela Lei nº 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum.

3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (i) 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto nº 2.322/1987, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº

2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (ii) 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei nº

9.494/1997; e (iii) percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. Precedentes do STJ.

4. Apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988.

5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com modificação do julgado quanto à incidência dos juros de mora.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902362357, publicação em 04/12/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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