PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
Embargos de declaração acolhidos em parte, com modificação do julgado quanto à incidência dos juros de mora.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180-35/2001. APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento nº 842.063/RS, da Relatoria do Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 2/9/2011, reconheceu que o tema possui repercussão geral e asseverou que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), estabeleceu que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e pela Lei nº 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum.
3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (i) 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto nº 2.322/1987, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº
2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (ii) 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997; e (iii) percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. Precedentes do STJ.
4. Apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com modificação do julgado quanto à incidência dos juros de mora.