A Terceira Turma do STJ, relator ministro Massami Uyeda, não conheceu do pedido de manifestação apresentado em petição no agravo de instrumento. A Turma afastou, no caso, o recebimento do pedido como embargos de declaração pela fungibilidade recursal, porque a peça foi apresentada depois de transcorrido o quinquídio legal do art. 536 do CPC; a ementa também menciona o artigo 258 do RISTJ. (STJ · 20/11/2012.)
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Liberar 24h grátis →A ementa se limita ao cabeçalho. Dele se extrai que a parte apresentou um pedido de manifestação e que a questão era saber se esse pedido poderia ser recebido como embargos de declaração com base na fungibilidade recursal. A Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Massami Uyeda, considerou essa conversão impossível no caso concreto, porque a peça foi protocolada após transcorrido o quinquídio legal do art. 536 do CPC. O cabeçalho cita ainda o artigo 258 do RISTJ, sem detalhar sua aplicação, e conclui pelo não conhecimento do recurso.
Para a advocacia cível, o precedente indica que a fungibilidade não supera a intempestividade: peças atípicas que se pretenda ver recebidas como embargos de declaração precisam respeitar o prazo de cinco dias desse recurso, sob pena de não conhecimento.
PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE, IN CASU - ARTIGO 258 DO RISTJ - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS TRANSCORRIDO O QUINQUÍDIO LEGAL (ART. 536 DO CPC) - RECURSO NÃO …
PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE, IN CASU - ARTIGO 258 DO RISTJ - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS TRANSCORRIDO O QUINQUÍDIO LEGAL (ART. 536 DO CPC) - RECURSO NÃO CONHECIDO.