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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Pedido de manifestação · Recebimento como embargos de declaração · Fungibilidade recursal · Impossibilidade, in casu

Julgado em 20/11/2012 · PET no Ag 1.353.854 · Rel. Min. Massami Uyeda
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Massami Uyeda
Rel. Min. Massami Uyeda3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Massami Uyeda, não conheceu do pedido de manifestação apresentado em petição no agravo de instrumento. A Turma afastou, no caso, o recebimento do pedido como embargos de declaração pela fungibilidade recursal, porque a peça foi apresentada depois de transcorrido o quinquídio legal do art. 536 do CPC; a ementa também menciona o artigo 258 do RISTJ. (STJ · 20/11/2012.)

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Análise

A ementa se limita ao cabeçalho. Dele se extrai que a parte apresentou um pedido de manifestação e que a questão era saber se esse pedido poderia ser recebido como embargos de declaração com base na fungibilidade recursal. A Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Massami Uyeda, considerou essa conversão impossível no caso concreto, porque a peça foi protocolada após transcorrido o quinquídio legal do art. 536 do CPC. O cabeçalho cita ainda o artigo 258 do RISTJ, sem detalhar sua aplicação, e conclui pelo não conhecimento do recurso.

Para a advocacia cível, o precedente indica que a fungibilidade não supera a intempestividade: peças atípicas que se pretenda ver recebidas como embargos de declaração precisam respeitar o prazo de cinco dias desse recurso, sob pena de não conhecimento.

Ementa

PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE, IN CASU - ARTIGO 258 DO RISTJ - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS TRANSCORRIDO O QUINQUÍDIO LEGAL (ART. 536 DO CPC) - RECURSO NÃO …

PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE, IN CASU - ARTIGO 258 DO RISTJ - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS TRANSCORRIDO O QUINQUÍDIO LEGAL (ART. 536 DO CPC) - RECURSO NÃO CONHECIDO.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001808068, publicação em 03/12/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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