PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTA QUEIMA DE ARQUIVO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. (2) EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM ALGUMA COMPLEXIDADE E SEM LETARGIA JUDICIAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Ordem não conhecida.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTA QUEIMA DE ARQUIVO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. (2) EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM ALGUMA COMPLEXIDADE E SEM LETARGIA JUDICIAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. O Supremo Tribunal Federal sufragou entendimento de que: "A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário" (HC 109956, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012). Assim, somente em casos de patente ilegalidade, é possível a apreciação, de ofício, do writ substitutivo.
2. Não há falar em carência de motivação em édito prisional que aponta gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. In casu, o paciente já se encontra denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. Na espécie, contudo, cuida-se de outra ação penal, pelo indigitado homicídio de idêntica vítima, que sofrera, antes, o atentado. Foram alinhados gravidade concreta dos fatos, queima de arquivo, além de risco de reiteração delitiva e existência de ameaças, quadro mais que suficiente para o reconhecimento do requisito da garantia da ordem pública.
3. Tendo em vista a atenção dispensada pelo magistrado em primeiro grau, que tem envidado esforços para conferir a devida celeridade ao feito, dotado de complexidade, com expedição de carta precatória, diversos requerimentos de diligências e perícias, além de contar com certa letargia por parte da defesa, não há falar em daninho excesso de prazo.
4. Ordem não conhecida.