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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Anistia · Ex-cabo da aeronáutica · Ingresso no serviço após a edição da portaria nº 1.104/1964 · Não configuração do ato de exceção

Julgado em 24/10/2012 · MS 10.353 · Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI N.º 10.559/2002. EX-CABO DA AERONÁUTICA. INGRESSO NO SERVIÇO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.104/1964. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Resultado do julgamento

Segurança denegada.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI N.º 10.559/2002. EX-CABO DA AERONÁUTICA. INGRESSO NO SERVIÇO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.104/1964. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, os militares que não ostentavam a condição de Cabo da Força Aérea quando da edição da Portaria nº …

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI N.º 10.559/2002. EX-CABO DA AERONÁUTICA. INGRESSO NO SERVIÇO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.104/1964. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Consoante o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, os militares que não ostentavam a condição de Cabo da Força Aérea quando da edição da Portaria nº 1.104/MG3-64 não têm direito a anistia, uma vez que não foram alcançados pela norma. Assim, os atos de licenciamentos em virtude da conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente, não tiveram conotação política.

2. No caso, os impetrantes, que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria 1.104-GMS, não foram colhidos por medida excepcional, deixando de fazer prova pré-constituída de que foram vítimas de ato de exceção com motivação político-ideológica.

3. Segurança denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200500125556, publicação em 19/12/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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