ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI N.º 10.559/2002. EX-CABO DA AERONÁUTICA. INGRESSO NO SERVIÇO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.104/1964. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI N.º 10.559/2002. EX-CABO DA AERONÁUTICA. INGRESSO NO SERVIÇO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.104/1964. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Consoante o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, os militares que não ostentavam a condição de Cabo da Força Aérea quando da edição da Portaria nº 1.104/MG3-64 não têm direito a anistia, uma vez que não foram alcançados pela norma. Assim, os atos de licenciamentos em virtude da conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente, não tiveram conotação política.
2. No caso, os impetrantes, que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria 1.104-GMS, não foram colhidos por medida excepcional, deixando de fazer prova pré-constituída de que foram vítimas de ato de exceção com motivação político-ideológica.
3. Segurança denegada.